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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11219, de 1 de outubro de 2020

Nº 11219

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Delegado Claudinei.

Dispõe sobre o serviço permanente de denúncias por meio de número de whatsapp dos crimes de violência contra a mulher, as crianças, os adolescentes, os idosos e as pessoas com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o serviço permanente de denúncia de violência contra a mulher, as crianças, os adolescentes, os idosos e as pessoas com deficiência por meio de número de whatsapp.
§ 1ºO serviço de denúncia permanente de que trata o caput estará disponível apenas para receber mensagens, vídeos e fotos referentes à denúncia, bem como para o envio da localização onde se encontra a vítima.
§ 2ºA identidade do denunciante deverá ser mantida em sigilo.
Art. 2.
A denúncia poderá ser realizada pela própria vítima e por qualquer cidadão que perceba indícios de violência ou testemunhe atos com esse teor.
Parágrafo únicoA denúncia deverá ser precedida de informações que identifiquem a vítima e o local dos fatos.
Art. 3.
Incorrerá em pena de multa o denunciante e/ou proprietário da linha telefônica que enviar informações que saiba ser inverídicas.
§ 1ºA multa será aplicada com o valor mínimo inicial correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT e será cobrada pela Procuradoria Geral do Estado com inscrição do crédito em dívida ativa em casos de inadimplemento.
§ 2ºEm casos de reincidência, o valor da multa será dobrado.
Art. 4.
A existência do serviço de que trata esta Lei e o número de whatsapp devem ser amplamente divulgados.
Art. 5.
O número de whatsapp será coordenado pela Polícia Judiciária Civil, por meio da Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cuiabá.
Art. 6.
Essas denúncias deverão ter prioridade no atendimento durante o período da pandemia pela covid-19.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os municípios, a fim de instituir políticas conjuntas para apurar as denúncias de violências contra a mulher, as crianças, os adolescentes e os idosos.

Redação Original

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Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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