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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11218, de 1 de outubro de 2020

Nº 11218

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Art. 1.
Fica instituída a Medalha Jovem Cientista em Mato Grosso, a ser concedida ao estudante ou ao projeto científico das unidades de ensino municipal e estadual no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Thiago Silva.

Institui a Medalha Jovem Cientista no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Os estudantes ou os projetos científicos a serem agraciados com o prêmio de que trata o art. 1º serão indicados pelos parlamentares selecionados, que analisarão os trabalhos apresentados nas feiras de ciências promovidas pelas escolas municipais e estaduais durante a realização do evento em que se comemora a Semana Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1ºQuando a sessão solene para a entrega da medalha for realizada antes do evento em que se comemora a Semana Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, deverão ser utilizados para análise os trabalhos científicos apresentados nas feiras de ciências promovidas pelas escolas municipais e estaduais no exercício anterior.
§ 2ºSerão escolhidos 01 (um) aluno ou 01 (um) projeto científico da rede municipal de ensino e 01 (um) aluno ou 01 (um) projeto científico da rede estadual de Ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
Os trabalhos selecionados serão julgados por uma comissão especial composta por um representante dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Educação;
IIComissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
IIISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IVUniversidade Federal de Mato Grosso;
VAssociação Mato-Grossense dos Municípios.
§ 1ºOs trabalhos de seleção serão coordenados pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso.
§ 2ºSerão selecionados os 3 (três) melhores trabalhos científicos da rede municipal e da rede estadual de Educação, classificando-se os seus autores de acordo com a decisão da comissão especial que dispõe o art. 3º desta Lei, a qual caberá decidir democraticamente a ordem classificatória nas posições de 1º, 2º e 3º colocados.
Art. 4.
A premiação consistirá de uma medalha com as seguintes características: cor prata, com 4,5cm (quatro centímetros cinco milímetros) de diâmetro e 2,5mm (dois milímetros e meio) de espessura, tendo no anverso, ao centro, a figura de um microscópio, circundado por um dístico contínuo periférico de 1 cm (um centímetro) de largura, no qual estará grafado, ao alto, PRÊMIO JOVEM CIENTISTA, e abaixo, ESTADO DE MATO GROSSO; e no reverso, o brasão do Estado, circundado por um dístico nas mesmas dimensões do previsto para o anverso, tendo ao alto a inscrição ESTADO DE , e abaixo, MATO GROSSO, e tendo, ainda, nas laterais, o número a ser dado a esta Lei e a data de sua

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 07/04/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

aprovação.

Parágrafo únicoPoderão os organizadores incrementar as premiações com troféus e/ou outros de sua preferência, ficando a organização com a responsabilidade de dar a publicidade necessária visando atingir toda a rede municipal e estadual de educação.
Art. 5.
Além dos estudantes ou projetos científicos, também serão premiados com a mesma medalha os professores que orientaram sua elaboração, bem como as unidades de ensino nas quais os alunos selecionados pertencem.
Art. 6.
A entrega das medalhas será feita pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso no mês subsequente ao da realização da Semana Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, resguardando a sua entrega dentro do ano letivo em que fora definido os trabalhos científicos conforme preceitua o art. 2º da presente Lei.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias conforme o art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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