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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11217, de 29 de setembro de 2020

Nº 11217

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Art. 1.
Ficam alterados o caput e os §§1º, 2º e 3º do art. 1º, o art. 2º, o caput e os incisos I e V do caput do art. 3º, os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º, o caput e inciso V do art. 4º, os incisos I, II e IV do art. 5º e os arts. 6º e 7º da Lei nº 8.157, de 13 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Fica instituído o Projeto Olimpus, destinado à concessão de bolsa-atleta, bolsa-técnico e premiação por desempenho a serem concedidos aos atletas, paratletas e atletas-guia praticantes do desporto de rendimento em modalidades preferencialmente olímpicas e paralímpicas, individuais e coletivas, e seus técnicos, com registros nas entidades regionais de administração e de prática do desporto no Estado de Mato Grosso.

§ 1ºA bolsa-atleta e a bolsa-técnico garantirá aos atletas, paratletas, atletas-guias e técnicos beneficiados valores mensais correspondentes ao que estabelece o Anexo I desta Lei.
§ 2ºPara efeito do disposto no §1º, ficam criadas a Categoria Atleta Estudantil, destinada aos alunos atletas, paratletas, atletas-guias que participem com destaque em competições de caráter educacional realizadas pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB, Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE e Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU, e a Categoria Atleta Nacional, relativa aos atletas paratletas e atletas-guias que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional.
§ 3ºConsideram-se modalidades olímpicas e paralímpicas, individuais e coletivas, aquelas modalidades esportivas assim reconhecidas, respectivamente, pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro." "

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 11679, D.O. de 03/03/2022

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 8.157, de 13 de julho de 2004, que institui o Projeto Olimpus, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
A concessão de bolsa-atleta, bolsa-técnico e prêmios não gera qualquer vínculo entre os atletas, paratletas, atletas-guias e técnicos beneficiados e a Administração Pública Estadual." "
Art. 3.
Para a concessão da bolsa-atleta, na Categoria Atleta Estudantil, os requisitos são:
Iter idade mínima de 12 (doze) anos; (...);
Vter participado, no ano imediatamente anterior, de competições de caráter educacional realizadas pelo COB, CPB, CBDE e CBDU, e/ou sendo classificado como principal evento esportivo dessa categoria em nível nacional, promovido pelo Ministério do Esporte; e (...)
Parágrafo único(...)

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Ifotocópia da carteira de identidade do atleta, paratleta ou do atleta-guia requerente;
IIdeclaração de sua condição de atleta, paratleta ou atleta-guia estudantil, emitida pela entidade estadual de administração do desporto e/ou pela instituição de ensino a qual está vinculado; (...)
IVapresentar, quando menor de idade, documentos do pai, mãe ou representante legal, com a declaração de concordância das condições exigidas nesta Lei. (...)"

"

Art. 4.
Para a concessão da bolsa-atleta na Categoria Atleta Nacional, os requisitos são: (...)
Vter participado de competição esportiva em âmbito nacional no ano imediatamente anterior àquele em que tiver pleiteado a concessão de bolsa-atleta e ter obtido até a 5ª (quinta) colocação." "
Art. 5.
Os documentos comprobatórios para a concessão da bolsa-atleta na Categoria Atleta Nacional deverão estar anexados ao pedido do interessado e constituem-se de:
Ifotocópia da carteira de identidade do atleta, paratleta ou do atleta-guia requerente;
IIdeclaração da entidade de prática desportiva, atestando o vínculo desportivo com o atleta, o paratleta ou o atleta-guia requerente; (...)
IVdeclaração emitida pelo próprio atleta, paratleta ou atleta-guia requerente ou por seu representante legal, quando atleta, paratleta ou atleta-guia tenha idade inferior a 18 (dezoito) anos." "
Art. 6.
O benefício constante nos arts. 3º e 4º será cancelado quando o atleta, paratleta ou o atletaguia não estiver enquadrado em qualquer um dos requisitos previstos nos respectivos artigos."
Art. 2.
Fica alterado o caput e acrescentados os §§ 1º e 2° ao art. 9º da Lei nº 8.157, de 13 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
O pedido para a concessão da bolsa-atleta ou bolsa-técnico será dirigido à Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer - SECEL, devendo o atleta, paratleta, atleta-guia ou técnico fazer a juntada de indicação, formalizada por escrito, da respectiva entidade regional de administração do desporto.
§ 1ºPara pleitear a bolsa-técnico, o técnico deverá comprovar os seguintes requisitos:
Iter nacionalidade brasileira;
IIestar em atividade profissional, na função de técnico desportivo, há, no mínimo, 01 (um) ano;
IIIestar registrado perante o Conselho Regional de Educação Física, quando exigível;
IVter treinado ou estar treinando atletas que participaram de competições desportivas, conforme as categorias previstas nos arts. 3º e 4º;
Vestar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou reconhecidas por um desses comitês;
VIter residência comprovada no Estado de Mato Grosso.
§ 2ºO direito à bolsa-técnico será cassado se o técnico incorrer em uma das seguintes hipóteses:
Iapresentar documentos ou declaração falsos;
IItreinar atleta que foi suspenso em virtude de condenação por uso de doping, no período em que seu treinador for beneficiário da bolsa-técnico, desde que comprovada a sua participação nesse período, em cujo caso a cassação será apenas em relação àquele atleta específico;
IIIser condenado à pena privativa de liberdade e/ou perda de direitos irrecorríveis;
IVdeixar de exercer função de técnico desportivo;
Vdescumprir outras exigências estabelecidas em regulamento."

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Art. 3.
Ficam alterados o art. 10, o §2º do art. 11, o art. 12 e o art. 13 da Lei nº 8.157, de 13 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 A indicação de que trata o art. 9º, no que se refere à bolsa-atleta, fundamentar-se-á, única e exclusivamente, em critérios técnico-desportivos, devendo a respectiva entidade estadual de administração do desporto fundamentar as suas razões em função dos resultados obtidos pelo atleta, paratleta ou atletaguia em competições esportivas oficiais realizadas no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da bolsa-atleta." "Art. 11 (...) (...)

§ 2ºCaso o atleta, o paratleta ou o atleta-guia seja menor de idade, o valor da bolsa-atleta será depositado em nome do pai, da mãe ou do responsável legal do menor." "Art. 12 As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, por meio do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED." "Art. 13 A supervisão, coordenação e orientação normativa da aplicação desta Lei serão executadas pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL."
Art. 4.
Fica alterado o caput e os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 8.157, de 13 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 As bolsas-atleta e bolsas-técnico serão concedidas pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais.

§ 1ºOs atletas, paratletas, atletas-guias e técnicos que já recebem o benefício e mantiverem o ranking serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas bolsas.
§ 2ºAnualmente, os valores das bolsas-atleta e bolsas-técnico serão revistos pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, podendo ser corrigidos monetariamente mediante portaria, observadas as condições de disponibilidades orçamentárias e financeiras."
Art. 5.
Fica acrescentado o art. 14-A à Lei nº 8.157, de 13 de julho de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 14-A Fica autorizada a criação de prêmios específicos para atletas, paratletas, atletas-guias e técnicos que conseguirem convocação e/ou medalha olímpica ou paralímpica, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer estabelecer os critérios e valores por decreto, respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

Parágrafo únicoOs valores dos prêmios poderão ser corrigidos monetariamente mediante portaria, observadas as condições de disponibilidades orçamentárias e financeiras."
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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