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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11213, de 25 de setembro de 2020

Nº 11213

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Thiago Silva

Dispõe sobre a garantia de aquisição pelo Poder Público de livros para pessoas com deficiência visual no âmbito das bibliotecas estaduais de Mato Grosso.

Art. 1.
Nas aquisições de livros pelo Poder Executivo para o abastecimento das bibliotecas públicas estaduais deverá ser garantida a compra de ao menos 1 (um) exemplar em formato acessível às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo únicoA garantia prevista abrangerá o maior número de obras e autores possíveis, dos mais variados gêneros literários didáticos em braile, ou em outro modo que possa permitir a construção sistemática de um amplo catálogo de obras acessíveis disponíveis nas bibliotecas públicas.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se livro em formato acessível qualquer obra disponibilizada em escritura braile, gravada no áudio ou outros meios que permitam ao interessado, com total autonomia, a sua compreensão.
Art. 3.
O setor competente, determinado por regulamento próprio, poderá promover uma Bienal do Livro para campanhas de divulgação e incentivo à prática de leitura de forma a garantir sua informação e inclusão social e expor novidades de obras literárias em braile.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 07/04/2026 12:00

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