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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11209, de 25 de setembro de 2020

Nº 11209

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Institui o Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas com escolas públicas estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas com escolas públicas estaduais.
Art. 2.
A participação de pessoas físicas no Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e dar-se-á mediante as seguintes ações:
Idoação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos e livros;
IIpatrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas estaduais;
IIIdisponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros;
IVoutras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho escolar.
Parágrafo únicoAs obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3.
As pessoas físicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
Art. 4.
A participação de pessoas físicas no Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Estadual ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5.
Será conferido certificado, emitido pelo Governo do Estado e pela Secretaria de Estado de Educação, às pessoas físicas que participarem do Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Estado de Mato Grosso.
Art. 6.
O Estado realizará campanhas e ações a fim de estimular a adesão de pessoas físicas ao Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor.

Redação Original

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Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na nada de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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