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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11208, de 25 de setembro de 2020

Nº 11208

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Art. 1.
Esta Lei regulamenta, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020, em caráter excepcional e temporário, e a operacionalização de prescrição médica por meio eletrônico, no contexto da emergência de saúde pública de importância internacional da covid-19.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Regulamenta no âmbito do Estado de Mato Grosso a Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
O atendimento realizado pelo médico, por meio de tecnologia de informação e comunicação, deve ser registrado em prontuário clínico.
Parágrafo únicoDeverá constar no prontuário clínico, obrigatoriamente, além da conduta e as demais informações médicas, a data e a hora da realização da teleconsulta e a ferramenta tecnológica utilizada, nos moldes da Portaria MS/GM nº 467, de 20 de março de 2020.
Art. 3.
A emissão de prescrição médica por meio eletrônico é considerada válida nos termos desta Lei, mediante:
Io uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou
IIo uso do sistema eletrônico desenvolvido e operacionalizado pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT) para a emissão de receita por meio eletrônico.
§ 1ºO sistema de que trata o inciso II do art. 3º deve estar disponível para acesso no portal do CRM-MT, mediante login e senha do usuário, pessoal e intransferível.
§ 2ºA responsabilidade pelo desenvolvimento, manutenção, operacionalização e segurança do referido sistema é do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT).
Art. 4.
A prescrição médica por meio eletrônico deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Inome do paciente;
IIdata da emissão;
IIIidentificação legal do profissional de saúde e sua habilitação junto ao Conselho Regional de Medicina;
IVassinatura do profissional por certificação digital ou outra forma que garanta a autenticidade da prescrição; e
Parágrafo únicoNo caso de prescrição de medicamento controlado, a receita por meio eletrônico deve contemplar, obrigatoriamente, os demais requisitos previstos na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Redação Original

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Art. 5.
Não é permitida a prescrição e a dispensação de medicamentos por receita digitalizada.
Art. 6.
As prescrições por meio eletrônico devem atender às exigências previstas na legislação sanitária e aos requisitos de controle estabelecidos pelas Portarias SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e nº 6, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7.
A prescrição médica por meio eletrônico é permitida para a dispensação de medicamentos sujeitos a receita comum, antimicrobianos sujeitos a controle pela Resolução RDC nº 20, de 05 de maio de 2011, e medicamentos sujeitos a receita de controle especial para produtos à base de substâncias constantes nas listas C1 (outras substâncias sujeitas ao controle especial), C5 (anabolizantes), os adendos das listas A1 e A2 (entorpecentes) e o adendo da lista B1 (psicotrópicos) da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações.
Parágrafo únicoA receita médica por meio eletrônico não se aplica a outros receituários de medicamentos controlados, como os talonários de notificação de receita (NRA), notificação de receita especial para talidomida, notificação de receita B e B2 e notificação de receita especial pra retinóides de uso sistêmico.
Art. 8.
As farmácias devem dispor de recurso para consultar o documento original eletrônico e validar a receita, de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica aos documentos emitidos em forma eletrônica.
Parágrafo únicoA dispensação de medicamento prescrito em receita por meio eletrônico só será permitida em farmácias que possuam a capacidade de atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, sendo de responsabilidade do local de dispensação a consulta ao documento original eletrônico, inclusive para fins de fiscalização.
Art. 9.
A receita por meio eletrônico de medicamento constante na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, deve estar dentro do prazo de validade estabelecido pela legislação sanitária vigente.
Art. 10.
A dispensação de medicamentos sujeitos ao controle especial deve ocorrer somente uma vez a cada receita, sendo vedada a reutilização de receita para aquisição do medicamento ou aquisição fracionada.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica nas situações de tratamento prolongado com medicamentos antimicrobianos.
Art. 11.
Nos casos em que ocorrer a dispensação de um ou mais medicamentos de controle especial por meio de receita por meio eletrônico, o farmacêutico responsável deve registrar a quantidade total do medicamento dispensado, para fins de escrituração e fiscalização.
§ 1ºNos casos em que a receita for emitida por meio do sistema eletrônico do CRM-MT, o farmacêutico, após validar a autenticidade da receita, deve registrar no campo correspondente do sistema, o CNPJ da farmácia, o nome e CRF do farmacêutico, a data e hora do atendimento e o medicamento dispensado.
§ 2ºÉ de responsabilidade do farmacêutico verificar, no sistema do CRM-MT, se a receita apresentada já foi atendida em outro estabelecimento, e caso constatado o atendimento prévio, a farmácia fica impedida de dispensar novamente o medicamento.
§ 3ºApós a dispensação, a farmácia deve manter a receita salva em meio eletrônico pelo período que a legislação sanitária determina, para fins de registro e verificações posteriores, além de manter uma via impressa que deve ser preenchida com as informações exigidas em legislação vigente.
Art. 12.
s dispositivos desta Lei ficam válidos pelo tempo em que permanecer a situação de emergência em decorrência da covid-19 e poderão ser suspensos a qualquer tempo.

Redação Original

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Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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