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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11206, de 25 de setembro de 2020

Nº 11206

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Estabelece a obrigatoriedade de utilização de dispositivo refletivo de segurança em caçambas dispostas nas vias públicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a utilização de dispositivo refletivo de segurança em caçambas de entulho dispostas em vias públicas, para promover melhores condições de visibilidade diurna e noturna.
Art. 2.
O dispositivo refletivo de segurança deverá atender aos seguintes requisitos:
Io material a ser utilizado deverá atender as características técnicas previstas para esse fim, especificadas no item 3 do Anexo da Resolução nº 132, de 02 de abril de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou, na falta desta, em qualquer outra que venha a substituí-la;
IIdeverá ser afixado na parte frontal, nas laterais e na traseira da caçamba, dispostos horizontalmente e distribuídos de modo uniforme, num total de três refletivos em cada lateral e quatro refletivos na parte traseira e frontal;
IIIdeverá ser afixado na superfície da caçamba por meio de parafusos, rebites ou autoadesivos, desde que a afixação seja permanente.
Art. 3.
O dispositivo refletivo de segurança deverá estar permanentemente limpo, conservado e visível, aposto nas extremidades superiores das caçambas.

Redação Original

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Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação de multa no valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 5.
A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos integrantes do Governo do Estado, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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