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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11205, de 24 de setembro de 2020

Nº 11205

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Cidade Empreendedora no Estado de Mato Grosso, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico em conjunto com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Thiago Silva

Institui o Programa Cidade Empreendedora no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Cidade Empreendedora tem os seguintes objetivos:
Ifortalecer os núcleos comerciais nos municípios e contribuir com desenvolvimento econômico em todas as regiões do Estado de Mato Grosso;
IIapoiar as atividades informais no sentido de garantir sua inserção no mercado formal;
IIIfacilitar o financiamento das atividades econômicas, notadamente para as micro, pequenas e médias empresas já instaladas, favorecendo sua competitividade e seu fortalecimento no mercado globalizado;
IVpromover a formação e qualificação profissional adequada às necessidades atuais e futuras dos diferentes segmentos econômicos para desempregados, empregados e empreendedores;
Vreduzir o nível de desemprego;
VIaproximar os pequenos comerciantes à Prefeitura Municipal e ao Estado de Mato Grosso, incorporálos ao esforço comum de desenvolvimento local e regional;
VIIpromover a expansão e crescimento das atividades comerciais nos municípios;
VIIIincentivar o estreitamento de relações entre universidades e a comunidade, trocando conhecimento em forma de assessoria e de consultoria às micro e pequenas empresas, tanto urbanas quanto rurais, assim como a áreas sociais;
IXcriar novos pontos de comércio, e assim, mais emprego e renda nos locais próximos da moradia dos trabalhadores;
Xaprimorar tecnologicamente e incrementar a inovação em produtos e processos dos pequenos negócios, oportunizando-lhes condições iguais de competividade e maior acesso ao mercado;
XIformar APLs - Arranjos Produtivos Locais, unindo empreendedores da mesma cadeia produtiva e de municípios distintos para busca de apoio e recursos não reembolsáveis, como forma de solucionar problemas comuns e fortalecer os pequenos negócios;
XIIorganizar os pequenos negócios nos municípios, para que no mês de novembro, durante a SGE - Semana Global do Empreendedorismo, possam se organizar em uma Feira de Inovação, apresentando produtos diferenciados e com condições de venda para outras cidades, estados e país;
XIIIorganizar produtos e serviços nos municípios unindo-os na criação de um Selo de Qualidade de produto artesanal e sustentável, produzido sob condições de apoio especiais e com reconhecimento das Instituições Municipais, Estaduais e Federais;
XIVestimular a cultura empreendedora;

Redação Original

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XVcapacitar e qualificar profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais e informais;
XVIpromover o empreendedorismo, o associativismo e o cooperativismo;
XVIIproporcionar acesso ao microcrédito assistido;

XVIII - viabilizar o encaminhamento dos trabalhadores locais ao mercado de trabalho.

Art. 3.
A Administração Pública fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e/ou outros instrumentos de cooperação para a promoção de ações de empreendedorismo, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 4.
Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá promover palestras, cursos, oficinas, conferências, campanhas junto às associações de moradores, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil, que venham prover informações sobre a cultura empreendedora.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas regulamentares ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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