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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11203, de 24 de setembro de 2020

Nº 11203

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Art. 1.
Fica criada na rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão.
§ 1ºEntende-se por síndrome da depressão os diferentes distúrbios afetivos que geram uma tristeza profunda, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, de apetite, ausência de prazer e oscilações de humor que levam para um vazio existencial e em pensamentos suicidas.
§ 2ºPara efeitos do caput desta Lei ficam compreendidos como depressão também os seus diversos distúrbios conhecidos como:
Iepisódios depressivos;
IIdepressão bipolar;
IIIdistimia;
IVdepressão atípica;
Vdepressão sazonal;
VIdepressão pós-parto;
VIIdepressão psicótica.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Cria a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão na rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da política de que trata esta Lei:
Idetectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;
IIefetuar e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e métodos para detecção precoce dos casos de depressão e de tentativa de suicídio, com ou sem ideação suicida, integrando essas tecnologias às plataformas de redes sociais e serviços online. (Redação dada pela Lei nº 13237, D.O. de 10/03/2026)
IIIevitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento acerca da depressão e seus tipos;
IVaglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
Videntificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública diagnosticados com depressão;
VIconscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
VIIabordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.

Texto Compilado - Atualizado até a data 10/03/2026

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 13:34 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

VIIIdesenvolver e utilizar tecnologia de inteligência artificial com a finalidade de identificação de potencial suicida nas redes sociais, especialmente entre crianças e adolescentes. (Acrescentado[a] pela Lei nº 13237, D.O. de 10/03/2026)
Art. 3.
Para a realização da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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