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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11202, de 24 de setembro de 2020

Nº 11202

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Faissal

Dispõe sobre a divulgação da Lei do Minuto Seguinte na rede de saúde pública, na forma que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
A rede de saúde pública, por meio dos hospitais integrantes do SUS, deve divulgar a Lei do Minuto Seguinte por meio de cartaz ou placa, que garante o direito à assistência emergencial, integral e multidisciplinar para as vítimas de agressões físicas e psíquicas decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Parágrafo únicoO cartaz ou a placa deverá ser afixado em local de fácil visibilidade com os seguintes dizeres: "`LEI DO MINUTO SEGUINTE' - SUA PALAVRA É LEI. Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 - Garante o atendimento imediato, emergencial e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes da rede do SUS."
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2020.

Redação Original

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as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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