Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11200, de 24 de setembro de 2020

Nº 11200

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade, que atenderá ao disposto nesta Lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Institui a Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
É objetivo geral da política de que trata esta Lei promover a elaboração e a coordenação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade nos níveis individual, social e situacional, mediante a construção de novas relações entre a sociedade civil e os órgãos do sistema de defesa social e justiça, promovendo a segurança pública cidadã de pessoas, grupos e localidades mais vulneráveis aos fenômenos da violência e criminalidade.
Art. 3.
São princípios da Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade:
Idefesa da dignidade da pessoa humana;
IIrespeito aos direitos humanos;
IIIvalorização e respeito à vida e à cidadania;
IVintegração entre as esferas federal, estadual e municipal de Governo;
Vintersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com as demais políticas públicas;
VIparticipação efetiva da sociedade civil;
VIIconcepção de segurança pública como direito fundamental.
Art. 4.
A Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade observará as seguintes diretrizes:
Iarticulação de intervenções e ações de segurança pública com as instituições que compõem o sistema de defesa social e o sistema de justiça;
IIintegração e fomento de redes de prevenção à criminalidade, com instituições públicas e privadas que atuem em níveis local, municipal, estadual e federal, nas áreas de segurança, saúde, educação, cultura, esporte, inclusão produtiva, infraestrutura urbana, recorte etário, cor, gênero e outras afins ao trabalho a ser desenvolvido no âmbito da política;
IIIidentificação da distribuição espacial da violência e criminalidade, por meio de estudos especializados, que orientem a implantação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade;
IVpromoção de campanhas e pesquisas sobre os fenômenos da violência e da criminalidade;
Vdesenvolvimento de programas e projetos de prevenção com pessoas que respondem a processos criminais, estejam privadas de liberdade por decisão cautelar ou decorrente de condenação definitiva, ou submetidas a medida alternativa à prisão;
VIdesenvolvimento de projetos transversais como fatores de proteção em resposta aos fatores de risco.
Art. 5.
São objetivos específicos da Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade:

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 07/04/2026 11:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Icontribuir com a diminuição da criminalidade e da violência no Estado;
IIintervir nos fenômenos multicausais geradores de conflitos, violência e processos de criminalização, a partir de soluções plurais adequadas a cada situação;
IIIcooperar com a diminuição do encarceramento, da reincidência e seus efeitos, por meio de medidas de proteção social;
IVpromover uma cultura de paz, por meio de mecanismos de participação, inclusão e de resolução extrajudicial de conflitos.
Art. 6.
A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberá a órgão ou comissão, de caráter paritário, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, a ser instituído na forma de regulamento.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 07/04/2026 11:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.