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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11199, de 24 de setembro de 2020

Nº 11199

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Thiago Silva

Estabelece a obrigatoriedade de os cartórios divulgarem os casos de gratuidade e descontos nos serviços notariais garantidos pela Lei Federal nº 6.015, de 31 dezembro de 1973, em local de fácil visualização e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os cartórios de registro de títulos e documentos e de registro de imóveis, estabelecidos no Estado de Mato Grosso, obrigados a divulgar para a população, em locais de fácil visualização, os casos de gratuidade e benefícios dos descontos no pagamento de serviços notariais, prescritos nos arts. 30 e 290 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e suas subsequentes alterações.
§ 1ºA forma de divulgação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita das seguintes formas:
Iafixação de cartaz nas dependências do estabelecimento cartorial em local de fácil acesso e grande visibilidade;
IIdisponibilizar link informativo em sua página principal, caso o cartório possua website.
§ 2ºO texto contido na peça de divulgação deverá ser elaborado em linguagem simples, objetiva e de fácil entendimento, listando as situações de gratuidade relativas aos registros de certidões de nascimento e óbito, assim como as situações em que são previstos pela Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, descontos relativos aos registros de imóveis.
§ 3ºDeverá constar no rodapé da peça informativa que a divulgação ocorre de acordo com o estabelecido pelo presente Lei.

Redação Original

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Art. 2.
O cartório que não cumprir o que determina esta Lei será denunciado à Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso, para que lhe sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados de sua publicação, revogando-se a Lei nº 10.584, de 08 de agosto de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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