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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11197, de 24 de setembro de 2020

Nº 11197

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado João Batista do SINDSPEN

Institui o uso da bengala verde como meio adequado para identificar pessoas acometidas de baixa visão e como instrumento de orientação e mobilidade no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e de identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão.
Parágrafo único?Considera-se pessoa acometida de baixa visão aquela que apresenta alteração, com restrição de acuidade visual menor ou igual a 20/200 e/ou inferior a 30% (trinta por cento) da visão do melhor olho, ou campo visual (visão lateral) menor que 20 (vinte) graus, mesmo com o uso de óculos adequados e após ter passado por todos os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos, e utilizado de todos os recursos óticos disponíveis para a melhora da capacidade visual.
Art. 2.
A bengala verde possuirá iguais características que a bengala branca em peso, longitude, empunhadura elástica, rebatibilidade, podendo ou não conter na última anilha uma luz de LED a qual facilitará na visão noturna.
Art. 3.
?Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2020.

Redação Original

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as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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