O veículo automotor que, após vistoria e exame pericial, não tiver identificada sua procedência e propriedade em função de adulteração de sua numeração original poderá ser utilizado pelas forças de segurança pública e pelos profissionais da saúde, em trabalho exclusivo de repressão penal e no combate ao novo coronavírus (covid-19), respectivamente, pelo período em que perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, ou norma que venha a substituí-lo, após autorização expressa do Secretário de Estado da Segurança Pública, que comunicará o deferimento ao Ministério Público, para os efeitos do art. 5º desta Lei.§ 1ºO pedido e a utilização do veículo automotor a que se refere o caput deste artigo será feito ao Secretário de Estado da Segurança Pública pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil ou pelo Comandante Geral da Polícia Militar, no caso de uso exclusivo no serviço policial durante o período de calamidade pública, e pelo Secretário de Estado de Saúde, para uso exclusivo nas atividades de combate ao novo coronavírus (covid-19), em exposição fundamentada, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
Ilaudo pericial criminal do órgão competente, que comprove a impossibilidade atual de identificação do veículo;
IIvistoria emitida pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos;
IIIrelatório do estado de conservação do veículo, com discriminação de seus acessórios.
§ 2ºApós o deferimento do pedido de utilização do veículo, a secretaria para a qual foi destinado o automóvel procederá a sua identificação para efeito de controle, ficando a manutenção, o abastecimento e a fiscalização de uso sob a sua responsabilidade.
§ 3ºOs veículos destinados à Polícia Militar e ao uso dos profissionais da saúde no combate à covid-19 deverão ser caracterizados, enquanto os destinados à Polícia Civil poderão ser utilizados de modo ostensivo ou descaracterizado, conforme sua finalidade investigativa.
§ 4ºCessando, por qualquer motivo, os efeitos do pedido de utilização, ou havendo futura identificação do proprietário, o veículo deverá ser imediatamente recolhido e devolvido, observando-se a mesma condição de conservação que apresentava quando da autorização de seu uso.
§ 5ºO uso indevido do veículo, isto é, que não esteja afeto ao interesse público, acarretará o seu imediato recolhimento, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade cuja guarda foi o veículo confiado.
Redação Original
Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 20:28 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos