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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11185, de 28 de agosto de 2020

Nº 11185

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Xuxu Dal Molin, Dilmar Dal Bosco, Dr. Eugênio, Dr. João, Carlos Avallone, Ulysses Moraes e Nininho

Modifica dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I do § 1º e III do §1º-A do art.7º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 7º (...)
§ 1º(...) -A (...)

(...)

I10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, devidamente classificada de acordo com ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será creditada à conta do FETHAB, ficando a cargo do substituto do remetente o recolhimento de eventuais diferenças de peso na posterior comercialização de resíduos; (...)
III6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, exceto nas operações internas, devidamente classificada de acordo com ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será creditada à conta do FETHAB, ficando a cargo do substituto do remetente o recolhimento de eventuais diferenças de peso na posterior comercialização de resíduos."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de agosto de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 10/04/2026 11:00

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