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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11178, de 22 de julho de 2020

Nº 11178

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Araújo

Dispõe sobre as regras temporárias para novas inclusões de nomes de consumidores nos cadastros de inadimplentes e serviços de proteção ao crédito, incluindo cartórios de protesto do Estado de Mato Grosso, enquanto perdurarem as políticas de isolamento para combater a pandemia provocada pelo novo coronavírus (covid-19).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei prevê as regras temporárias para novas inclusões de nomes de consumidores nos cadastros de inadimplentes e serviços de proteção ao crédito, incluindo cartórios de protesto do Estado de Mato Grosso, enquanto perdurarem as políticas de isolamento para combater a pandemia provocada pelo novo coronavírus (covid-19).
§ 1ºA efetivação de novas inscrições nos cadastros de inadimplentes dos bancos de dados de proteção ao crédito, incluindo os cartórios de protesto do Estado de Mato Grosso, poderá ser realizada 45 (quarenta e cinco) dias após o inadimplemento da obrigação pelo consumidor.
§ 2ºAs regras disciplinadas no § 1º serão aplicáveis enquanto perdurar a calamidade pública declarada por meio do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020.
Art. 2.
O disposto no art. 1º desta Lei não impedirá a cobrança das dívidas eventualmente existentes de forma judicial ou administrativa.
Art. 3.
Para efeito de cumprimento e durante a vigência desta Lei, ficam suspensos o art. 2º da Lei nº 10.272, de 1º de abril de 2015, e o art. 2º da Lei nº 10.260, de 20 de janeiro de 2015.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo coronavírus (covid-19).

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 01/04/2026 17:00

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