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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11177, de 22 de julho de 2020

Nº 11177

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Carlos Avalone

Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, para dispor sobre a prorrogação de pagamento de parcelas em razão da pandemia de covid-19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 8º-A à Lei n° 8.938, de 22 de julho de 2008, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e dá outras providências, com a seguinte redação: "Art. 8º-A Fica prorrogado o pagamento de até dez parcelas dos financiamentos contraídos junto ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, nas seguintes condições:
Ia prorrogação abrange as parcelas mensais de março de 2020 a dezembro de 2020;
IIo devedor deve pagar as parcelas cujo pagamento foi prorrogado nos meses seguintes ao término do pagamento das demais prestações não incluídas nesta Lei;
IIInão será aplicada multa e os juros incidentes ficam inalterados nas prestações a que se refere o caput."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 20 de março de 2020, data do início da vigência do Decreto Legislativo Federal nº 6, de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública no país em decorrência da covid-19.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 01/04/2026 17:00

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