Para efeitos de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, devem ser adotadas as seguintes medidas de descarte, separação ou acondicionamento de máscara e EPI's usadas, em recipientes de lixo domiciliar ou comercial:Ipara pessoa com suspeita ou infectado com coronavírus/covid-19:
a)separar ou segregar para descarte todo o material usado contaminado;
b)acondicionar em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, máscaras, guardanapos, lenços e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
c)uso de lacre ou duplo nó após acondicionar os materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco;
d)identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação com a escrita (PERIGO DE CONTAMINAÇÃO) de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;
e)não descartar junto com o lixo reciclável;
IIpara pessoa que está em quarentena ou isolamento domiciliar:
Redação Original
Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 20:23 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
a)caso a pessoa esteja na rua, ao chegar em sua residência, o descarte do material deve ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocá-lo em um saco específico;
b)separar ou segregar para descarte todo o material usado diretamente no lixo, preferencialmente, o usado no banheiro;
c)acondicionar em lixo comum ou convencional, em saco separado, máscaras, guardanapos, lenços e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis, de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;
d)não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável;
IIIpor pessoas em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza:
a)disponibilizar, em suas dependências, recipiente ou lixeira exclusiva para que a/o cliente realize o descarte da máscara e EPI's;
b)o material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores;
c)acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco separado, máscaras e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis, de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;
d)não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
§ 1ºO recipiente ou lixeira disponibilizada pelos estabelecimentos comerciais para descarte dos materiais de que trata esta Lei, deve ser de fácil acesso, ter visualização privilegiada e ser sinalizado com placas ou cartazes indicativos.
§ 2º(VETADO).