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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11066, de 19 de dezembro de 2019

Nº 11066

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Valdir Barranco

Dispõe sobre o acondicionamento e o descarte de peças automotivas inservíveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
As oficinas mecânicas, centros automotivos e concessionárias que prestam serviços de manutenção de veículos automotores deverão acondicionar as peças e partes inservíveis de veículos em local seco e coberto.
Art. 2.
O descarte dos resíduos recicláveis poderá ser feito por meio de coleta realizada por cooperativa e/ou associação de catadores de materiais recicláveis.

§ único Os rejeitos que não tiverem destinação para reciclagem de materiais deverão ser devolvidos à indústria para que seja adotado o descarte ambientalmente correto.

Art. 3.
O acondicionamento de peças usadas, partes, resíduos recicláveis e rejeitos advindos do conserto de veículos em local aberto e suscetível à acumulação de água da chuva sujeitará o infrator aos procedimentos e penalidades previstos na Lei de Crimes Ambientais - Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e na lei estadual vigente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2019.

MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 04/03/2026 16:00

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