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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11065, de 19 de dezembro de 2019

Nº 11065

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Obriga os hospitais públicos e privados do Estado de Mato Grosso a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais públicos e privados do Estado de Mato Grosso ficam obrigados a comunicar formalmente às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.
Art. 2.
Os dados que constarão no relatório de preenchimento na comunicação formal descrita no art. 1º deverão contemplar:
Imotivo do atendimento;
IIdiagnóstico;
IIIdescrição dos sintomas e das lesões;
IVencaminhamentos realizados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2019.

MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 04/03/2026 16:00

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