Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11064, de 19 de dezembro de 2019

Nº 11064

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.725, de 19 de julho de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 9º (...) Páragrafo único O registro no Serviço de Inspeção Sanitária Estadual de Produtos de Origem Animal no Estado de Mato Grosso - SISE poderá ser feito por produtor rural, pessoa física ou jurídica".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2019.

MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:36

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.