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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11062, de 16 de dezembro de 2019

Nº 11062

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Art. 1.
Os veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados e demais estabelecimentos ou propriedades, com ou sem identificação, sem qualquer interesse de órgãos, entidades ou de seus proprietários, não reclamados dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de recolhimento, serão avaliados e levados a leilão, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1ºPara os fins a que se destina esta Lei, considera-se:
Iveículo apreendido, aquele retido por qualquer autoridade pública de qualquer dos entes da Federação, seja administrativa, seja judiciária;
IIveículo removido, o que foi encaminhado a depósito por qualquer razão descrita em lei, seja por ato de quaisquer das polícias, seja, ainda, por ordem judicial;
IIIveículo depositado, como sendo o veículo apreendido ou removido em posse ou detenção de pátios, estabelecimentos e demais propriedades;
IVveículo abandonado, aquele cuja inércia do proprietário foi comprovada, dada a ausência de manifestação em até 30 (trinta) dias após a notificação.
§ 2ºPublicado o edital de notificação, a preparação do leilão poderá ser iniciada após 30 (trinta) dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado, a critério do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), em três categorias:
Iveículo conservado, com direito à documentação, quando apresentar condições de segurança para trafegar;
IIveículo em fim de vida útil, sem direito à documentação para circulação, destinando-se apenas a venda de partes e peças;
IIIsucata veicular, quando não estiver apto a trafegar, devendo, destarte, ser encaminhado à reciclagem.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados e demais estabelecimentos ou propriedades, com ou sem identificação, sem qualquer interesse de órgãos, entidades públicas ou privadas, bem como de seus proprietários.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
O veículo que acusar pendência judicial de qualquer ordem deverá ser oficiado à autoridade competente, que resolverá acerca de sua venda antecipada, a fim de garantir a preservação de seu valor, evitando-se a depreciação do bem.
Art. 3.
Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores

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remanescentes, na seguinte ordem, para:

Ias despesas com remoção e estada;
IIos tributos vinculados ao veículo;
IIIos credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IVas multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;
Vas demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica;
VIos demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. § Parágrafo único Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.
Art. 4.
Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo nos cadastros dos órgãos de trânsito no prazo máximo de dez dias.
§ 1ºOs débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.
§ 2ºAplica-se o disposto no caput inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação, o licenciamento de veículo ou as multas que sobre este incidiram.
Art. 5.
Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 271 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

§ Parágrafo único Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do ente responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em 30 (trinta) dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o Tesouro do Estado.

Art. 6.
Para prover o leilão de que trata esta Lei, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN credenciará, consoante critérios por este estabelecidos, entidades privadas especializadas, que se responsabilizarão pela destinação adequada dos bens, bem como, pelas atividades necessárias a essa destinação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2019.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF na ADI 6598, julgada em 30/05/2025, publicada em 19/08/2025)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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