O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e ampla, para manuseio pela Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e formulação de políticas públicas.§ 1ºOs dados obtidos por meio do Programa Censo de Pessoa com TEA e de seus Familiares são inalteráveis e deverão ser transpostos para o sistema de banco de dados das Secretarias mencionadas no caput deste artigo.
§ 2ºAs estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as pessoas com autismo e suas famílias, para que se possa mensurar a evolução e georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.
§ 3ºAs informações contidas no Programa Censo de Pessoa com TEA e de seus Familiares terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, objetivando assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com TEA e de seus familiares.
Redação Original
Página 1 de 2 Horário de compilação: 27/02/2026 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
§ 4ºOs dados do Programa Censo de Pessoa com TEA e de seus Familiares poderão ser compartilhados com a Administração Municipal direta e indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, desde que justificada a necessidade pelo requerente, que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.
§ 5ºA Secretaria de Estado de Saúde, por meio de convênio com o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso - CRM-MT, criará Portaria obrigando os hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados, quando diagnosticarem ou tomarem conhecimento de que determinado paciente tem TEA, a informar à Secretaria de Estado de Saúde, em site específico, para fins de estatísticas e cadastramento da pessoa com TEA e de seus familiares.