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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11057, de 11 de dezembro de 2019

Nº 11057

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Altera a Lei nº 10.253, de 31 de dezembro de 2014, que institui o auxílio-saúde aos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e a Lei nº 10.001, de 29 de novembro de 2013, que institui o auxílio-creche aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para atribuir competência ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para reajustar os valores do auxílio-saúde e do auxílio-creche.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 10.253, de 31 de dezembro de 2014, e a Lei nº 10.001, de 29 de novembro de 2013, para autorizar o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a fixar os valores do auxíliosaúde e do auxílio-creche, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Fica alterado o §1º do art. 2º da Lei nº 10.253, de 31 de dezembro de 2014, alterada pela Lei nº 10.717, de 18 de julho de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...)
§ 1ºO auxílio-saúde será concedido em cota única mensal, em valor a ser fixado por Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (...)"
Art. 3.
Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.001, de 29 de novembro de 2013, alterada pela Lei nº 10.546, de 07 de junho de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 2.
O valor do auxílio-creche será concedido em cota única mensal, em valor a ser fixado por Lei, limitado o seu pagamento para até 02 (dois) filhos ou dependentes legais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira."
Art. 4.
O auxílio-saúde, disposto na Lei nº 10.253, de 31 de dezembro de 2014, e o auxílio-creche, disposto na Lei nº 10.001, de 29 de novembro de 2013, podem ter seus valores alterados por deliberação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso durante o período de um ano após a publicação desta Lei.
Art. 5.
As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 17:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2019.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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