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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11042, de 4 de dezembro de 2019

Nº 11042

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado João Batista

Dispõe sobre a restrição ao uso de áreas no entorno das unidades penais do Estado de Mato Grosso e o plano de mitigação de riscos contra o crime organizado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei cria a Área de Segurança Penitenciária Estadual - ASPE no entorno dos estabelecimentos penais do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de evitar fugas, arremessos de objetos, de materiais ilícitos e explosões, além do contato dos presos, por qualquer meio, com o exterior.
§ 1ºConsidera-se Área de Segurança Penitenciária Estadual - ASPE, para efeitos desta Lei, a área externa ao estabelecimento penal, definida a partir de seu muro, até o limite de 100 (cem) metros.
§ 2ºNão se aplica o disposto no § 1º aos estabelecimentos penais construídos em áreas urbanas com entorno ocupado, de acordo com a legislação vigente.
Art. 2.
É vedada a exploração e construção de edificações de qualquer atividade econômica em toda a extensão da Área de Segurança Penitenciária Estadual - ASPE.
Parágrafo únicoOutras restrições, a bem do serviço penal, poderão ser estabelecidas em ato do titular da Secretaria responsável pela gestão das unidades penitenciárias.
Art. 3.
Fica autorizado o patrulhamento dessas Áreas de Segurança Penitenciária Estadual - ASPE por agentes penitenciários e, especialmente, por grupos especializados do Sistema Penitenciário e das forças de segurança do Estado, que, havendo necessidade e urgência, poderão bloquear vias nas adjacências das unidades, realizar abordagens e, em caso de atitudes suspeitas e de localizar ilícito, conduzir o infrator da lei à autoridade policial competente.
Art. 4.
Fica vedada a instalação de tomadas de energia elétrica nas celas dos estabelecimentos penais, devendo ser providenciada a retirada daquelas já instaladas antes da publicação desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2019.

MAURO MENDES Governador do Estado

Redação Original

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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