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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11040, de 2 de dezembro de 2019

Nº 11040

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos, por empresas que especifica, para aproveitamento das águas da chuva e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas prestadoras de serviços de lavagem de veículos ficam obrigadas a instalar equipamentos para captação das águas das chuvas e armazenamento em reservatórios.
Parágrafo únicoTambém ficam sujeitas ao disposto no caput as empresas de transporte coletivo urbano e rodoviário de passageiros ou de transporte de cargas que realizam lavagem dos veículos dentro de seus estabelecimentos.
Art. 2.
As empresas mencionadas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Parágrafo únicoEm caso de não cumprimento desta Lei, as empresas serão notificadas para a instalação dos equipamentos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de pagamento de multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 26/02/2026 16:00

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