Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11038, de 2 de dezembro de 2019

Nº 11038

Ver fonte oficial
5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Valdir Barranco

Estabelece procedimentos ao órgão de trânsito responsável pela suspensão do direito de dirigir e pela cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando o infrator estiver exercendo o direito de defesa, no âmbito do Estado do Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece os procedimentos que o órgão de trânsito responsável pelas penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH deve adotar no período em que o infrator esteja exercendo o direito de defesa nos processos administrativos e judiciais.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
Iprocessos administrativos: são os processos que tenham como pedido o deferimento do recurso de infrações mandatórias, de penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
IIprocessos judiciais: são os processos que tenham como pedido a anulação, a nulidade ou o cancelamento dos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação e de atos administrativos referentes a estes processos, bem como de infrações mandatórias;
IIIinfrações mandatórias: são as infrações que, pela sua gravidade, são punidas com a suspensão do direito de dirigir, independentemente de pontuação, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3.
Não incidirá nenhum bloqueio no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do infrator enquanto este esteja exercendo o direito de defesa nos processos administrativos e judiciais, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo se aplica aos processos do inciso I do art. 2º, desde que o infrator não tenha sido notificado para apresentar defesa.
§ 2ºA ausência de notificação será comprovada mediante apresentação da cópia do aviso de recebimento fornecido pelo órgão de trânsito responsável pela penalidade, que esteja "em branco", sendo o motivo de devolução assinalado "ausente" ou "endereço insuficiente" e mediante declaração de extravio ou de não localizado.
Art. 4.
Nos casos em que o prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do infrator esteja com bloqueio no sistema do órgão de trânsito responsável pela penalidade, o desbloqueio ocorrerá da seguinte forma:
Ino ato do protocolo do recurso administrativo, para os processos do inciso I do art. 2º;
IIno ato da apresentação da cópia dos processos referidos no inciso II do art. 2º ao órgão de trânsito responsável pela penalidade, através de petição ou formulário próprio.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 17:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6612, julgado em 12/05/2021, publicada no DJE em 20/05/2021)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 17:47

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.