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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11035, de 2 de dezembro de 2019

Nº 11035

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre o oferecimento de atendimento psicológico ou psicopedagógico nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições de ensino públicas e privadas oferecerão atendimento psicológico ou psicopedagógico, individual ou coletivo, para estudantes e profissionais da educação, nos contextos pessoal, pedagógico, social e familiar.
Art. 2.
O atendimento de que trata o art. 1º será realizado por profissionais, que elaborarão seus planos de trabalho em conjunto com as instituições de ensino.
Art. 3.
Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Redação Original

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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