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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11034, de 2 de dezembro de 2019

Nº 11034

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Janaina Riva

Dispõe sobre a fixação de cota, nos concursos públicos do Estado de Mato Grosso, às pessoas com síndrome de Down.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta lei fixa cota reservada às pessoas com síndrome de Down nos concursos públicos do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Fica reservado o percentual mínimo de 2% (dois por cento) das vagas de seu quadro de pessoal, destinadas às pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, para serem preenchidas por pessoas com síndrome de Down, com nível de cognição compatível com a atividade.
Parágrafo únicoPara o efeito do disposto neste artigo, as vagas não preenchidas por pessoas com síndrome de Down serão utilizadas por pessoas com outras deficiências.
Art. 3.
O processo seletivo das pessoas com síndrome de Down far-se-á por meio de sistema diferenciado e de critérios especiais estabelecidos por equipe multiprofissional, com assessoria das instituições de amparo ao excepcional de reconhecida especialidade na temática.
Art. 4.
Os departamentos de recursos humanos e de saúde dos órgãos empregadores e o especialista indicado pela equipe multiprofissional farão a avaliação do candidato, segundo as exigências do cargo a ser preenchido e as atividades a serem desenvolvidas no exercício do serviço público.
§ 1ºA pessoa com síndrome de Down poderá recorrer, por meio de representante legalmente constituído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão denegatória.
§ 2ºO recorrente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a adequação e aptidão ao exercício do serviço para o qual foi indicado, mediante acompanhamento dos departamentos e do especialista referidos no caput deste artigo.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 26/02/2026 15:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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