Nas relações entre o consignante e a consignatária, decorrentes de operação de consignação facultativa em folha de pagamento, fica estabelecido o seguinte:Redação Original
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Ia consignatária deve:
a)lançar obrigatoriamente no sistema digital de consignações, quando da simulação do empréstimo consignado, que visa subsidiar a escolha do tomador quanto à consignatária, o Custo Efetivo Total (CET) máximo do dia relativo ao empréstimo, informando ainda que o montante da dívida será obtido considerando o valor a ser emprestado acrescido do CET;
b)apresentar ao consignante manual de orientações gerais sobre o funcionamento de empréstimos e outras modalidades de consignações facultativas em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas e os respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da consignatária e do consignante, o telefone do órgão de defesa do consumidor, do Banco Central do Brasil (BACEN) e da Secretaria Adjunta de Ouvidoria Geral e Inteligência do Poder Executivo para eventuais dúvidas ou reclamações;
c)disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir da solicitação do consignante ou da consignatária que o represente, demonstrativo do seu saldo devedor com validade mínima de 3 (três) dias úteis;
d)informar obrigatoriamente, no sistema digital de consignações, as parcelas que compõem o saldo da negociação, nos casos de quitação antecipada, recompra e renegociação;
e)observar que a forma de pagamento prevista na alínea "d" deste inciso deverá ser feita por intermédio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) identificado, Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou boleto bancário e, nos casos de compra (ou recompra) de dívidas, o pagamento será feito exclusivamente por DOC identificado e/ou TED;
f)liberar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado da efetivação do pagamento do saldo devedor, nos casos de compra de dívida e de liquidação antecipada com recurso próprio, a margem anteriormente contratada com o respectivo valor;
g)atender, nos casos de solicitação de liquidação antecipada dos contratos, com recurso próprio, ao consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo facultado a ele cancelar a solicitação diretamente na consignatária para a qual fora dirigida;
h)realizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir do repasse do valor consignado efetivado pela administração para as consignatárias, os reembolsos devidos ao consignante;
i)depositar o crédito decorrente de empréstimo pessoal ou restituição, consignado em folha de pagamento, exclusivamente em conta bancária da titularidade do consignante;
j)apresentar ranking de juros comparativos, do dia relativo ao empréstimo, entre as instituições financeiras consignatárias;
k)possuir ao menos um posto de atendimento físico ao servidor em Mato Grosso, onde o mesmo poderá receber informações, celebrar acordos e ter outros tipos de atendimento;
l)ministrar, de maneira constante e periódica, cursos de educação financeira, com o objetivo de prevenção e tratamento do superendividamento do servidor como forma de evitar sua exclusão social;
m)fornecer dados e números para subsidiar o relatório previsto no inciso V do art. 19 desta Lei, sempre respeitando a privacidade do servidor;
n)disponibilizar em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da solicitação do consignante, a comprovação e termo de adesão que gerou a consignação, na mídia em que o aceite do consignado foi constituído, podendo este ter sido efetuado por meio escrito, eletrônico, de telecomunicação, gravação de voz, digital ou ainda quaisquer outros meios utilizados pelas instituições financeiras que garantam o sigilo dos dados cadastrais, a segurança e a comprovação da operação do servidor público, civil e militar, ativo e inativo, e pensionista;
o)observar o nível de endividamento do consignado, analisando operações de crédito consignadas ou não, e caso sua renda esteja comprometida, apresentar sugestão de plano de recuperação de crédito pessoal;
p)cumprir e respeitar as demais disposições desta Lei e de seu regulamento;
IIsão condutas vedadas à consignatária:
a)inclusão do nome do consignante em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito, bem como o envio de correspondência de cobrança a ele, na ausência de repasse do valor consignado e já descontado em sua folha de pagamento à entidade consignatária;
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b)exposição do consignante, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; exposição do consignante, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
c)cobrança indevida do servidor celetista, no mês posterior ao gozo de suas férias, da parcela já descontada antecipadamente em folha de pagamento;
d)uso de metodologia desleal e má-fé, quando da apresentação dos produtos oferecidos;
e)indução do consignante a erro, utilizando-se de publicidade enganosa e abusiva ou métodos comerciais coercitivos;
f)venda de dívida ou contrato consignado, quando este estiver em processo de suspensão judicial;
g)desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta corrente do tomador, salvo expressa autorização deste, devendo ser tal operação registrada no sistema digital de consignações;
h)repasse dos custos com a inclusão das consignações facultativas ao consignante;
i)realização de descontos sem a devida autorização do consignante;
j)contratação de consignação em desacordo com o disposto nesta Lei e em seu regulamento, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterizem a utilização ilegal da folha de pagamento.
§ 1ºNos casos de operação de portabilidade de crédito e liquidação antecipada, tendo a consignatáriaadquirente recebido o valor correspondente ao saldo, dentro do prazo de validade, a consignatária-cessionária da dívida consignada deverá conceder quitação total ao tomador.
§ 2ºNos casos de operação de portabilidade de crédito e liquidação antecipada, tendo a consignatáriaadquirente recebido o valor correspondente ao saldo, dentro do prazo de validade, a consignatária-cessionária da dívida consignada deverá conceder quitação total ao tomador.
§ 3ºO plano de recuperação de crédito pessoal deve ser apresentado ao consignado e deverá conter:
Imontante total do comprometimento da renda mensal do consignado;
IIopções de estruturação de sua dívida para que a mesma seja quitada a médio prazo;
IIIopções de estruturação de sua dívida para que a mesma seja quitada a médio prazo;
§ 4ºFicam as consignatárias que desejarem operar contratos de consignação facultativa em folha de pagamento proibidas de cobrar dos consignados tarifas e taxas não previstas nesta Lei.
§ 5ºAs operações de liquidação antecipada do débito dos consignados devem necessariamente ser não onerosas.
§ 6ºEntende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.