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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11031, de 2 de dezembro de 2019

Nº 11031

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Silvio Fávero

Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal para a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES) e as Associações de Equoterapia, no exercício de suas atividades terapêuticas e educativas no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantido às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES) e às Associações de Equoterapia, no exercício de suas atividades terapêuticas e educativas, o direito à isenção sobre o pagamento de Taxa de Defesa Sanitária Animal para a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA no Estado de Mato Grosso, prevista na Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, consideram-se Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES) e Associações de Equoterapia as entidades de civis sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, assistencial e terapêutico, possuidoras de declaração de utilidade pública, emitida de acordo com a Lei nº 8.192, de 05 de novembro de 2004, que dispõe sobre os requisitos para a declaração de utilidade pública.
Art. 3.
Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 26/02/2026 15:00

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