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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11025

Nº 11025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção às Lesões por Esforços Repetitivos - LER ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT, para estimular a promoção da saúde dos trabalhadores expostos aos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
§ 1ºPara efeitos desta Lei considera-se Lesão por Esforços Repetitivos - LER ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho - DORT a síndrome caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, decorrentes das atividades desenvolvidas pelo trabalhador nos processos produtivos, bem assim da sua contínua exposição aos fatores de risco existentes no meio ambiente do trabalho.
§ 2ºO desenvolvimento das LER/DORT é multicausal, sendo importante a análise dos fatores de risco de incidência direta ou indireta, dentre eles:
Ia região anatômica exposta aos fatores de risco;
IIa intensidade dos fatores de risco;
IIIo tempo de exposição aos fatores de risco;
IVa organização do trabalho, as tarefas repetitivas e monótonas, a obrigação de manter ritmo acelerado de trabalho, o excesso de horas trabalhadas e a ausência de pausas;
Vo ambiente de trabalho, os mobiliários e equipamentos que obrigam a adoção de posturas incorretas durante a jornada;
VIas condições ambientais de trabalho impróprias, de má iluminação, temperatura inadequada, ruídos e vibrações;
VIIo estresse no ambiente de trabalho, decorrente de condições inadequadas para o desenvolvimento das atividades de produção;
VIIIas posturas inadequadas;
IXas cargas osteomusculares dinâmicas e estáticas;
Xquaisquer outros fatores de risco identificáveis.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Institui a Política Estadual de Prevenção às Lesões por Esforços Repetitivos - LER ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
Ilevantar quais as atividades desenvolvidas no Estado de Mato Grosso, por entidades públicas e privadas, com indicação dos fatores de riscos ocupacionais que possam gerar ao trabalhador as LER/DORT;
IIcapacitar pessoas para realização das ações relacionadas à prevenção e gerenciamento dos fatores de risco das LER/DORT;

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IIIpromover ações e campanhas de divulgação sobre as medidas disponíveis para prevenção das LER/DORT;
IVfiscalizar o cumprimento das normas já existentes relativas às condições de trabalho e à saúde do trabalhador, visando prevenir o desenvolvimento das LER/DORT.
Parágrafo únicoOs procedimentos de análise e conduta com relação à organização do trabalho, mobiliários e equipamentos terão como referência as normas técnicas regulamentadoras no Brasil e aquelas adotadas por entidades de referência internacional, bem como as existentes nas leis que dispõem sobre o tema.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iquando se tratar de estabelecimento sob a responsabilidade de órgão ou entidade pública, o seu responsável estará sujeito às penalidades previstas no respectivo estatuto ou regulamento;
IIquando se tratar de estabelecimento privado, o responsável pelo estabelecimento estará sujeito a multa pecuniária de 5 (cinco) a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso, proporcional à gravidade da infração.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência específica, a multa pecuniária de que trata o inciso II deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 4.
Fica instituída a notificação obrigatória ao órgão de saúde competente, nos casos de Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, diagnosticados por médicos do trabalho vinculados às empresas ou aos serviços privados de saúde.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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