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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11023, de 29 de novembro de 2019

Nº 11023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Institui e estabelece diretrizes para a Política Pública Estadual de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, para efeitos desta Lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Ino âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive às esporadicamente agregadas;
IIno âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
IIIem qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 3.
Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se por:
Iviolência física - qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da ofendida;
IIviolência psicológica - qualquer conduta que causar dano emocional e diminuição da autoestima da ofendida, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
IIIviolência sexual - qualquer conduta que constranja a ofendida a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IVviolência patrimonial - qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da ofendida, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Vviolência moral - qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria à ofendida.
Art. 4.
A política pública instituída por intermédio da presente Lei terá como objetivo a conscientização da população em geral sobre a necessidade de denunciar, socorrer e tomar as providências pertinentes acerca de qualquer

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informação ou suspeita de violência doméstica e familiar contra a mulher que tomarem conhecimento dentro da comunidade, bairro ou condomínio em que vivem, em qualquer lugar que seja, como casas vizinhas, ruas, bares, clubes, hospitais e templos religiosos.

§ 1ºO Poder Público, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, bem como de suas Polícias Civil e Militar, deverá criar programas e convênios com a comunidade geral para a realização de palestras, encontros e debates para orientação da população acerca de quais medidas e providências podem e devem ser tomadas em casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 2ºAs palestras, encontros e debates a que se refere o § 1º poderão e deverão ser realizados em locais de ampla circulação e encontro da população, como praças, parques públicos de lazer e recreação, templos religiosos, bares e restaurantes, mediante a autorização da autoridade competente, ou dos responsáveis legais quando se tratar de local particular.
§ 3ºAsreferidas palestras, encontros e debates deverão ser ministrados, realizados ou intermediados, e, ainda, contar com a presença de especialistas na questão da violência doméstica e familiar contra a mulher, como juristas, professores, juízes, promotores, delegados de polícia, psicólogos, bem como mulheres que já sofreram ou foram vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 4ºOs responsáveis por ministrar, realizar ou intermediar essas palestras, encontros e debates também deverão realizar um trabalho de conscientização da população local a respeito de sua corresponsabilidade moral com os agressores, quando não denunciarem, não socorrerem ou não tomarem qualquer atitude cabível que seja, assim que suspeitarem de alguma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 5.
O Poder Público Estadual deverá priorizar a realização dos eventos acima mencionados em locais que concentrem altos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dados divulgados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo únicoAs comunidades que apresentarem altos índices de violência contra a mulher também poderão, por intermédio de seus representantes, procurar o Poder Público, solicitando a realização desses eventos.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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