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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11020, de 28 de novembro de 2019

Nº 11020

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Comissão de Indústria, Comércio e Turismo e Deputado Dilmar Dal Bosco

Dispõe sobre a instituição do concurso "As 10 Maravilhas Turísticas" no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o concurso "As 10 Maravilhas Turísticas" no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºO concurso tem o objetivo de selecionar, periodicamente, os 10 (dez) destinos turísticos mais expressivos para os turistas que venham ao Estado de Mato Grosso.
§ 2ºA periodicidade e os critérios para escolha serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento EconômicoSEDEC/MT e deverão priorizar os destinos que se enquadrem nos princípios e objetivos da Política Estadual do Turismo de Mato Grosso, instituída pela Lei nº 10.183, de 18 de novembro de 2014.
§ 3ºFica sob a responsabilidade de cada Município a inscrição do destino turístico que acredita ter potencial para ser um dos escolhidos pelo concurso.
Art. 2.
O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei em conformidade com o art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 24/02/2026 15:00

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