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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10813, de 28 de janeiro de 2019

Nº 10813

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wagner Ramos

Dispõe sobre a informação das formas de pagamento disponíveis em estabelecimentos comerciais localizados em pontos turísticos no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, bares, restaurantes, lanchonetes e afins, localizados em pontos turísticos no Estado de Mato Grosso, a informar prévia e adequadamente, por cartazes afixados em local de fácil visualização, escritos em língua portuguesa e traduzidos para a língua inglesa, sobre as formas de pagamento disponíveis.
Art. 2.
Ficam obrigados ainda os estabelecimentos tratados no art. 1º desta Lei a disponibilizarem cardápios na língua portuguesa traduzido para a língua inglesa.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos às penalidades já estabelecidas em Lei que trata das relações de consumo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 20/01/2026 13:01

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