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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10793, de 28 de dezembro de 2018

Nº 10793

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui o Programa de Orientação e Conscientização quanto à Transmissão da Febre Amarela.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Programa de Orientação e Conscientização quanto à Transmissão da Febre Amarela.
Parágrafo únicoO programa previsto neste artigo consistirá na confecção de cartazes, banners, cartilha e palestras, voltados para o público em geral e com abrangência estadual, a fim de informar a população sobre a transmissão da febre amarela.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/01/2026 11:00

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