Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 10790, de 28 de dezembro de 2018
Nº 10790
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Lideranças Partidárias
Modifica a Lei nº 10.765, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre as penalidades pela prática de maus-tratos contra animais no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
" Toda prática que implique crueldade contra animais de estimação será punida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, nos termos desta Lei.
" Considera-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que implique abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais de estimação, independentemente de serem de origem silvestre (nativos ou exóticos), domésticos ou domesticados, tais como: (...)"
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/01/2026 11:00