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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10786, de 28 de dezembro de 2018

Nº 10786

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Determina que os centros de educação infantil e escolas de educação infantil sejam considerados serviços essenciais no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Os centros de educação infantil e escolas de educação infantil são considerados serviços essenciais no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoO funcionamento de centros de educação infantil e escolas de educação infantil em dias quando o ponto facultativo é declarado pelo Poder Público está incluído nas implicações da determinação do caput.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de novembro de 2018.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/01/2026 11:00

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