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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10785, de 28 de dezembro de 2018

Nº 10785

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Institui o Título de Herói e Heroína Mato-grossense e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
O título de Herói Mato-grossense ou Heroína Mato-grossense destina-se às personalidades que tenham oferecido a vida a Mato Grosso, para sua defesa, construção e desenvolvimento, com excepcional dedicação e heroísmo.
Art. 2.
A distinção através deste título, de modo perpétuo, será prestada mediante a edição de lei, decorridos, no mínimo, 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do(a) homenageado(a).
Art. 3.
O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do(a) laureado(a).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/01/2026 11:00

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