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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10781, de 28 de dezembro de 2018

Nº 10781

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Zé Domingos Fraga

Dispõe sobre a proibição dos estabelecimentos bancários recusarem o recebimento de boletos dentro do prazo de vencimento e de contas de consumo, tais como água, luz, telefone e taxas diversas de qualquer valor, diretamente nos caixas de atendimento presencial, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
As agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários localizados no Estado de Mato Grosso ficam proibidos de recusarem ou oferecerem resistência ao recebimento de boletos bancários de outras instituições, desde que dentro do prazo de vencimento e também das contas de consumo público, tais como luz, água, telefone e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor.
Art. 2.
As instituições referidas no art. 1º ficam proibidas de praticar qualquer tipo de discriminação entre clientes e não clientes, no que se refere ao recebimento de boletos bancários, contas de consumo e taxas diversas de qualquer valor.
Art. 3.
O descumprimento dos dispositivos da presente Lei implicará à instituição bancária multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT na primeira autuação ocorrida na agência ou posto de serviço, dobrada a cada reincidência na mesma agência ou posto de serviço.
Art. 4.
A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 3º competem aos PROCONS estadual e municipais do Estado de Mato Grosso.
Art. 5.
As agências bancárias deverão afixar, em lugar visível, cartaz com o teor da presente Lei, destacando o número de telefone do PROCON, para que os usuários que se sentirem prejudicados possam efetuar reclamação.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Redação Original

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Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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