Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10779, de 28 de dezembro de 2018

Nº 10779

Ver fonte oficial
5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino disponibilizarem carteiras escolares apropriadas aos estudantes com necessidades especiais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos de ensino do Estado, públicos e privados, bem como dos Municípios, deverão disponibilizar carteiras adequadas aos alunos com necessidades especiais.
Parágrafo únicoA quantidade necessária de carteiras em cada estabelecimento escolar será determinada quando da realização da matrícula, ocasião na qual o matriculando ou seus responsáveis apresentarão laudo médico atestando a necessidade de carteira escolar especial, que deverá ser disponibilizada durante todo o ano letivo.
Art. 2.
As carteiras deverão se adequar às normas e aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Art. 3.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator a multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, dobrada a cada reincidência.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe couber, no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/01/2026 11:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.