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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10660, de 28 de dezembro de 2017

Nº 10660

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre a inserção de placas nos obeliscos de rodovias, prédios e espaços públicos do Estado de Mato Grosso, nominados por datas ou personalidades da história, contendo informações resumidas sobre o respectivo histórico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Os obeliscos de rodovias, prédios e espaços públicos do Estado de Mato Grosso, nominados por datas ou personalidades da história, devem conter placas com informações resumidas sobre o respectivo histórico.
Parágrafo únicoAs placas deverão conter informações sobre a relevância da data ou a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, letras, artes e política ou nas profissões exercidas com a finalidade a que se destina o uso do bem público denominado.
Art. 2.
Em prédios públicos, as placas deverão estar afixadas em local visível na entrada principal do prédio.
Art. 3.
O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei em conformidade com o art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 27/11/2025 16:00

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