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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10659, de 28 de dezembro de 2017

Nº 10659

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar.
Parágrafo únicoOs procedimentos da assistência a que se refere o caput serão definidos em regulamento.
Art. 2.
A assistência de que trata esta Lei deve ser prestada independentemente da doença ou do agravo à saúde dos pacientes beneficiados ou do tempo de internação hospitalar.
Art. 3.
Em todos os casos, a assistência de que trata esta Lei só será prestada após consentimento informado do paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo únicoNas situações em que a prestação da assistência demande o pagamento, pelo próprio paciente ou seu responsável legal, de honorários ou de outros custos diretamente relacionados com os cuidados prestados, o consentimento informado especificará os valores a serem cobrados.
Art. 4.
É obrigatória a presença de profissionais de odontologia, nos hospitais públicos ou privados, para a prestação da assistência de que trata esta Lei.
§ 1ºNas unidades de terapia intensiva (UTI), os cuidados serão prestados por odontólogo, e nas demais unidades hospitalares, o atendimento poderá ser feito por outros profissionais devidamente habilitados, sob supervisão de um odontólogo.
§ 2ºO regulamento definirá a quantidade e qualificação dos profissionais necessários à prestação da assistência de que trata esta Lei, observando-se o porte dos hospitais.
Art. 5.
As penalidades pelo descumprimento desta Lei serão definidas em regulamento.
Art. 6.
Esta Lei será regulamentada na forma em que dispõe o art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 27/11/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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