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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10657, de 28 de dezembro de 2017

Nº 10657

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4 artigos
Art. 1.
Fica alterado o § 2º do art. 7º da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...) (...)

§ 2ºO benefício será destinado exclusivamente para compra de alimentos, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis. (...)"

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que cria o Programa Pró-Família e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 20 da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, estabelecer parcerias com os Municípios em atendimento ao disposto nesta Lei.

§ 1ºNo caso do caput deste artigo, fica criada concessão mensal de auxílio-alimentação de caráter indenizatório na modalidade cartão, no âmbito do Programa Pró-Família, das atividades a serem desempenhadas por profissionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias ou Orientadores Sociais, que perceberão o valor de R$ 100,00 (cem reais), e Assistente Social, Psicólogo ou Pedagogo, que perceberão o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, nas condições disciplinadas nos instrumentos que formalizarem as parcerias com os Municípios a que se vinculam os mencionados profissionais.
§ 2ºNas localidades em que os Municípios não tiverem profissionais em quantidade suficiente para atuarem no Programa ou nos casos da não adesão por parte do Município, fica autorizada a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social a definir os meios pelos quais serão atendidas as famílias."
Art. 3.
Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 20 da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 20 (...) (...)

§ 3ºA concessão do auxílio-alimentação na modalidade cartão tem natureza indenizatória, não incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária.
§ 4ºO auxílio-alimentação na modalidade cartão é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-

Redação Original

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alimentação.

§ 5ºOs servidores integrantes do Programa não farão jus ao auxílio-alimentação quando:
Ilicenciados ou afastados do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
IIcedidos para outro órgão público, exceto se houver Lei específica;
IIIafastados e/ou licenciados a qualquer título;
IVsuspensos em decorrência de pena disciplinar;
Vreclusos;
VIem gozo de férias."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017.

JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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