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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10648, de 21 de dezembro de 2017

Nº 10648

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Art. 1.
Esta Lei cria Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), a serem instalados na primeira instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e altera as Leis nºs 8.814, de 15 de janeiro de 2008, e 9.853, de 20 de dezembro de 2012

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso; altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração - SDCR dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências; e altera a Lei nº 9.853, de 20 de dezembro de 2012, que institui a estrutura organizacional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), unidades do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, compete:
Ia realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores;
IIo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição;
IIIo atendimento e a orientação ao cidadão;
IVexercer outras atribuições decorrentes de Lei ou Resolução.
§ 1ºAs sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal de Justiça e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro.
§ 2ºCada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverá, obrigatoriamente, abranger setor de solução de conflitos pré-processual, de solução de conflitos processual e de cidadania.
Art. 3.
Ficam criados 53 (cinquenta e três) Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, vinculados à estrutura organizacional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Parágrafo únicoMediante prévia análise e/ou por iniciativa do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, ato normativo interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso regulamentará a composição, a organização e a competência dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e

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Cidadania.

Art. 4.
Fica alterado o art. 1º da Lei nº 9.853, de 20 de dezembro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica criado o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado à estrutura organizacional da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo composto pelas seguintes subunidades administrativas:
I01 (uma) Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau, em segunda instância;
II01 (um) Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital, em primeira instância;
III85 (oitenta e cinco) Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, em primeira instância."
Art. 5.
Autorizado pelo Conselho da Magistratura, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) realizará a instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania na primeira instância, de acordo com o interesse e a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6.
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, na primeira instância, serão compostos por:
I1 (um) Juiz Coordenador;
II1 (um) Juiz Coordenador Adjunto, se houver necessidade;
III01 (um) servidor Analista Judiciário ou Técnico Judiciário, pertencente ao Quadro Funcional da Primeira Instância;
IVmediadores e conciliadores devidamente cadastrados no Poder Judiciário estadual, capacitados em técnicas de conciliação e mediação, em quantitativo necessário para o atendimento da demanda e das atividades dos Centros, cuja análise será discricionária da Presidência do Tribunal de Justiça;
Vconciliadores credenciados, de acordo com a Lei Complementar nº 270, de 02 de abril de 2007. conciliadores credenciados, de acordo com a Lei Complementar nº 270, de 02 de abril de 2007.
§ 1ºAo Juiz Coordenador competirá a administração e homologação de acordos pré-processuais, bem como a supervisão dos serviços realizados pelos conciliadores e mediadores, além de outras atribuições previstas em ato normativo interno do Tribunal de Justiça.
§ 2ºA nomeação do Juiz Coordenador se dará por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por indicação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a cada 02 (dois) anos, de forma a coincidir com o biênio da administração do Tribunal de Justiça e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (NUPEMEC).
§ 3ºA nomeação se dará, preferencialmente, entre os magistrados e servidores que realizaram treinamentos de técnicas de conciliação e mediação, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 4ºO magistrado que atuar como Coordenador ou Coordenador Adjunto no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania não ficará afastado de suas atividades jurisdicionais, exceto quando o Centro atenda grande número de Juízos, Juizados, Varas ou Região, situação em que o Juiz Coordenador poderá ficar designado, exclusivamente, à sua administração.
§ 5ºO servidor lotado atuará em dedicação exclusiva às atividades do Centro, exercendo, dentre outras funções, a triagem e o encaminhamento adequado dos casos.
Art. 7.
Fica alterado o art. 2º da Lei n. 9.853, de 20 de dezembro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 2.
Para funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), ficam criadas as seguintes funções de confiança:
I01 (uma) função de confiança de Gestor Administrativo 1 - PDA-FC, no Quadro Funcional da Segunda Instância, vinculada ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC);
II01 (uma) função de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA-FC, no Quadro Funcional da Segunda Instância, vinculada ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC);
III01 (uma) função de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA-FC, no Quadro Funcional da Segunda Instância, vinculada à Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau;
IV01 (uma) função de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, no Quadro Funcional da Primeira Instância, vinculada ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital;
V32 (trinta e duas) funções de confiança de Gestor Judiciário, no Quadro Funcional da Primeira Instância, que serão vinculadas cada uma aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania."
Art. 8.
Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 9.853, de 20 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A A distribuição das funções de confiança na estrutura funcional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e suas subunidades administrativas dar-se-á da seguinte forma:

I01 (um) servidor efetivo, que será designado como Gestor-Geral, em função de confiança de Gestor Administrativo 1 - PDA - FC, e 01 (um) servidor efetivo, que será designado como Gestor, em função de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA - FC, no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC);
II01 (um) servidor efetivo, que será designado como Gestor, na Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau, em função de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA - FC;
III01 (um) servidor efetivo, que será designado como Gestor, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital, em função de confiança de Gestor Judiciário - PDA - FC;
IV01 (um) servidor efetivo, em cada unidade do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da primeira instância, que será designado como Gestor, em função de confiança de Gestor Judiciário - PDA - FC."
Art. 9.
Ficam criadas 53 (cinquenta e três) funções de confiança de Gestor Judiciário, Grupo Ocupacional PDAFC, no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 10.
Fica modificado o quantitativo de vagas do Anexo I da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 10.535, de 02 de maio de 2017, referente às funções de confiança a que faz referência o art. 8º desta Lei e em decorrência da criação das funções de confiança de Gestor Judiciário, Grupo Ocupacional PDA-FC, previstas no art. 2º, incisos IV e V, da Lei nº 9.853, de 20 de dezembro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
11 Em decorrência da criação das vagas previstas no art. 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.853, de 20 de dezembro de 2012, fica alterado o quantitativo de vagas do Anexo II da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 10.544, de 05 de junho de 2017, nos cargos ou funções a que faz referência, passando a vigorar com a

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seguinte redação:

"ANEXO II Quadro Total de Vagas - 2ª Instância

Cargo / Função Grupo Ocupacional Vagas

(...) (...) (...)

Gestor Administrativo 1 PDA-FC 02

Gestor Administrativo 2 PDA-FC 02

(...) (...) (...)

".

Art. 12.
Fica alterado o art. 3º da Lei nº 9.853, de 20 de dezembro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
As nomeações de servidores para exercer a função de confiança de Gestor Judiciário PDAFC nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania na primeira instância dar-se-ão na medida em que os referidos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania forem instalados na primeira instância, de acordo com o interesse e a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso."
Art. 13.
As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2017.

JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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