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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10643, de 14 de dezembro de 2017

Nº 10643

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E OBJETIVO

Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, órgão de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e órgão superior de assessoramento e integração, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso as diretrizes das políticas públicas estaduais ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar, no âmbito de suas competências, sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário.
Art. 2.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS é vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS:
Ipropor ações para promover a descentralização da economia e a melhoria da qualidade de vida da população rural, interiorizando o processo e o desenvolvimento econômico e social;
IIpropor medidas que contribuam para o aumento da produção e da produtividade, de forma eficiente e competitiva, nas atividades relacionadas à agricultura familiar;
IIImonitorar, avaliar e participar do processo deliberativo de estabelecimento de diretrizes e procedimentos para a implementação das políticas públicas e ações relativas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário no Estado de Mato Grosso;
IVmonitorar e avaliar a execução de programas voltados para a agricultura familiar e reforma agrária no Estado de Mato Grosso;
Vpropor audiências públicas de caráter estadual e regional sobre as políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário, voltadas para a agricultura familiar;
VIpropor adequações das políticas públicas estaduais, tendo em vista as demandas da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e solidário;

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VIIarticular-se com outros conselhos, instituições governamentais e não governamentais voltadas à consolidação da cidadania no meio rural;
VIIIpromover ações de sensibilização de órgãos governamentais e instâncias de controle social e de envolvimento destes atores na implementação das ações estatais de desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária;
IXaperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social das políticas públicas afetas ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária, inclusive por intermédio dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRSs;
Xacompanhar e avaliar os programas federais de desenvolvimento rural referentes à agricultura familiar e à reforma agrária em execução no Estado;
XIpromover a divulgação de programas e ações governamentais relativas à agricultura familiar e à reforma agrária;
XIIacompanhar e estimular a elaboração dos Planos Municipais e Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário voltados para a agricultura familiar;
XIIIacompanhar a elaboração e aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PEDRSS-MT, voltado para a agricultura familiar;
XIVestimular a realização de estudos e pesquisas de avaliação e monitoramento das ações que integram o PEDRSS-MT voltadas para a agricultura familiar;
XVacompanhar e estimular a implantação e o funcionamento dos CMDRSs, bem como a capacitação de seus membros;
XVIacompanhar a elaboração de programas estaduais relacionados ao reordenamento fundiário voltados para a agricultura familiar;
XVIIdeliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições apresentadas pelos seus membros;

XVIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS será composto por conselheiros titulares e respectivos suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil.

(VETADO). (VETADO).

Art. 5.
O exercício da função de conselheiro, no âmbito do CEDRS, será considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários ou pelo substituto por ele indicado e, nos impedimentos destes, pelo representante indicado pela Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural.
Art. 7.
A estrutura de funcionamento e de deliberação do CEDRS compõe-se de:
IPlenário;
IISecretaria Executiva;
IIICâmaras Setoriais.

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Art. 8.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas.
Art. 9.
A organização, o funcionamento e as demais atribuições do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS serão definidos em regimento interno apreciado pelo Pleno, aprovado pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários e homologado pelo Governador do Estado de Mato Grosso, observado o decreto regulamentar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário, submetendo posteriormente à apreciação do Conselho.
Art. 11.
A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários prestará ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais instituições nele representadas.
Art. 12.
As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários.
Art. 13.
Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2017.

JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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