Para os fins desta Lei, entende-se por agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural e atenda, simultaneamente, aos requisitos definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a seguir elencados:Inão detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
IIutilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
IIItenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IVdirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família
§ 1ºO tamanho do módulo fiscal, para cada Município, está fixado na Instrução Normativa Especial do INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980.
§ 2ºO disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais.
§ 3ºSão também beneficiários desta Lei:
Isilvicultores que atendam, simultaneamente, a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
IIaquiculturas que atendam, simultaneamente, a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
IIIextrativistas que atendam, simultaneamente, aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IVpescadores que atendam, simultaneamente, aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
Redação Original
Página 1 de 4 Horário de compilação: 26/11/2025 11:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Vpovos indígenas que atendam, simultaneamente, aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
VIintegrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam, simultaneamente, aos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
VIIempreendimentos de economia popular e solidária que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Informações de Economia Solidária - SIES, da Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES do Ministério do Trabalho e Emprego, sob os princípios da cooperação, solidariedade, autogestão e sustentabilidade econômica.