Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10638, de 6 de dezembro de 2017

Nº 10638

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à instituição da Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais, doravante chamada Compra Coletiva/MT.
§ 1ºA Compra Coletiva/MT objetiva que o Estado de Mato Grosso utilize o poder das compras governamentais como elemento propulsor do desenvolvimento socioeconômico de forma sustentável.
§ 2ºA Política instituída por esta Lei deve ser compatibilizada com o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Max Russi

Estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais - Compra Coletiva/MT.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural e atenda, simultaneamente, aos requisitos definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a seguir elencados:
Inão detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
IIutilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
IIItenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IVdirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família
§ 1ºO tamanho do módulo fiscal, para cada Município, está fixado na Instrução Normativa Especial do INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980.
§ 2ºO disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais.
§ 3ºSão também beneficiários desta Lei:
Isilvicultores que atendam, simultaneamente, a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
IIaquiculturas que atendam, simultaneamente, a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
IIIextrativistas que atendam, simultaneamente, aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IVpescadores que atendam, simultaneamente, aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;

Redação Original

Página 1 de 4 Horário de compilação: 26/11/2025 11:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Vpovos indígenas que atendam, simultaneamente, aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
VIintegrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam, simultaneamente, aos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
VIIempreendimentos de economia popular e solidária que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Informações de Economia Solidária - SIES, da Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES do Ministério do Trabalho e Emprego, sob os princípios da cooperação, solidariedade, autogestão e sustentabilidade econômica.
Art. 3.
A Compra Coletiva/MT observará os seguintes princípios e diretrizes:
Idescentralização das compras governamentais destinadas à aquisição de bens e de serviços, em especial de gêneros alimentícios;
IIaquisições diretamente da Economia Popular e Solidária e da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, a produção agroecológica e as comunidades indígenas, de remanescentes de quilombolas e de pescadores artesanais;
IIIrealização de processo simplificado para aquisição de gêneros alimentícios, na forma do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído no art.19 da Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003;
IVapoio a práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica;
Vequidade na aplicação das políticas públicas;
VIparticipação dos agricultores familiares e dos empreendimentos da Economia Popular e Solidária na formulação e implementação da Política instituída por esta Lei;
VIIincentivo à produção diversificada agroecológica e ao apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;
VIIIestímulo à conscientização da sociedade e dos servidores e empregados públicos sobre a importância da alimentação saudável e do valor social da forma de aquisição dos bens e serviços pelo Estado;
IXfomento ao desenvolvimento local e regional;
Xcertificação socioambiental para as atividades agrárias realizadas com boas práticas ambientais e responsabilidade social.
Art. 4.
A Compra Coletiva/MT, para atingir seus objetivos e diretrizes, poderá utilizar os seguintes instrumentos:
Icrédito;
IIinfraestrutura e serviços
IIIassistência técnica e extensão rural;
IVpesquisa e desenvolvimento;
Vpromoção da aquisição direta de alimentos para abastecimento dos órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003;
VIcooperativismo e associativismo;
VIIeducação, capacitação e profissionalização dos trabalhadores da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais;
VIIIcomercialização;
IXagroindustrialização;
Xregularização da situação fiscal, sanitária e ambiental dos produtos comercializados pela Agricultura Familiar, mediante processo simplificado.
Parágrafo únicoA Compra Coletiva/MT fará uso dos instrumentos acima de forma a compatibilizar com a legislação sanitária, previdenciária, ambiental, comercial e tributária.
Art. 5.
Para atingir os objetivos e as diretrizes da Compra Coletiva/MT, o Estado promoverá as seguintes ações:
Iviabilizar o suporte técnico e financeiro necessário;

Redação Original

Página 2 de 4 Horário de compilação: 26/11/2025 11:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
IIIdesenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;
IVestabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas
Vpromover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;
VImanter cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;
VIIdisponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos oriundos dos beneficiários desta Lei, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
VIIIestimular a inserção dos beneficiários desta Lei na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Solidária;
IXestimular a criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares e os Empreendimentos da Economia Popular e Solidária;
Xpromover a utilização de selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Popular e Solidária;
XIcriar banco de alimentos;
XIIcriar banco de certificação dos produtos da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
XIIIoportunizar aos agricultores familiares e aos empreendimentos solidários a capacitação, a orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado regional no qual estão inseridos;
XIVincentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;
XVincluir cláusula em contratos de exploração de atividades de alimentação em espaços públicos para aquisição de gêneros alimentícios dos beneficiários desta Lei;
XVIestabelecer cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas;
XVIIestimular a organização de consumidores integrados à Compra Coletiva/MT.
Art. 6.
A Compra Coletiva/MT, para atingir os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, estipula o percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) nas compras realizadas pela Administração Direta e Indireta do Estado para aquisição de bens e de serviços provenientes da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária.
Art. 7.
Nos casos de dispensa de licitação previstos no art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Estado adquirirá, preferencialmente, gêneros alimentícios diretamente de agricultores familiares e de empreendimentos da Economia Popular e Solidária de que trata esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2017.

Redação Original

Página 3 de 4 Horário de compilação: 26/11/2025 11:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 4 de 4 Horário de compilação: 26/11/2025 11:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.