Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10637, de 6 de dezembro de 2017

Nº 10637

Ver fonte oficial
4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, ao Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas de 28/12/1993 e ao Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas n° 002/97/STN/COAFI, firmados com a União, com base na Lei Ordinária Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, os termos aditivos relacionados com:
Io prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
IIo disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
IIIa modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014; e
IVa modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 2.
Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado de Mato Grosso compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará:
Ia revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
IIa revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016; e
IIIa restituição de que trata o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 3.
Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 26/11/2025 10:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2017.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 26/11/2025 10:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.