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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10634, de 1 de dezembro de 2017

Nº 10634

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, na saída interestadual de suíno em pé aos contribuintes estabelecidos em território mato-grossense, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido ao contribuinte estabelecido em território mato-grossense crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na operação própria de saída interestadual de suíno em pé.
§ 1ºA utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica em:
Irenúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
IIaceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2ºA concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
Ià regularidade e idoneidade da operação;
IIao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense;
IIIà regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte;
IVao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
Vao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação.
§ 3ºA utilização do crédito presumido previsto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, ficando autorizado a editar normas complementares para disciplinar a forma de controle das operações de que tratam esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos por 180 (cento e oitenta) dias.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2017.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Redação Original

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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