Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10633, de 1 de dezembro de 2017

Nº 10633

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, às saídas interestaduais de feijão produzido e beneficiado em território mato-grossense, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido aos contribuintes, estabelecidos em território mato-grossense, crédito presumido de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações próprias de saída interestaduais de feijão.
§ 1ºA utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:
Ia renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
IIa aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2ºA concessão do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
Ià regularidade e idoneidade da operação;
IIao produto ter sido produzido em território mato-grossense;
IIIà regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;
IVao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente, mantido junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
Và operação beneficiada não usufruir de outro benefício fiscal. à operação beneficiada não usufruir de outro benefício fiscal.
§ 3ºA utilização do crédito presumido previsto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria.
Art. 2.
Fica autorizado o Poder Executivo a editar normas complementares para disciplinar a forma de controle das operações de que tratam esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos por 90 (noventa) dias.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2017.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 26/11/2025 10:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 26/11/2025 10:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.